TÍTULO I – ABRANGÊNCIA, OBJETIVO E ESTRUTURA
Art. 1º. O Código de Ética e Conduta consiste em um conjunto de princípios que estabelece normas, valores e orienta as ações de todas as pessoas que, de forma direta ou indireta, têm algum tipo de vínculo com o Instituto (IBED).
Art. 2º. O principal propósito do Código de Ética e Conduta é estabelecer diretrizes de comportamento para todos os membros da estrutura organizacional, assim como para terceiros, incluindo contratados, alunos e outros.
Art. 3º. O Código de Ética e Conduta integra o programa de conformidade adotado pelo IBED, sendo responsabilidade de todos participar de forma ativa, inclusive da Alta Gestão, para garantir a validade e eficácia do documento.
§ 1º. Na estrutura do Instituto de Benefício à Educação, os líderes desempenham papel fundamental e fazem parte da estratégia para criar um ambiente propício à disseminação e à observância das diretrizes contidas neste Código de Ética e Conduta.
§ 2º. A liderança é o exemplo inicial de comportamento adequado para fomentar uma cultura ética e de conformidade. Para isso, a alta gestão deve observar e replicar as diretrizes deste código, que incluem:
I – Liderar pelo exemplo, adotando atitudes e comportamentos pró-ativos alinhados aos nossos valores.
II – Garantir que os subordinados compreendam suas responsabilidades em relação ao Código e outras políticas da organização e que apliquem essas normas no dia a dia.
III – Ler, entender, cumprir e assegurar que todos cumpram o Código de Ética.
IV – Utilizar as oportunidades para discutir o Código e reforçar a importância da ética e da conformidade com os Colaboradores, Prestadores de Serviços e Parceiros Comerciais.
V – Criar um ambiente em que os Colaboradores se sintam à vontade para levantar questões e preocupações sobre quaisquer atividades da organização e para fazer perguntas apropriadas diante de dilemas éticos.
VI – Considerar o cumprimento do Código e de outras políticas ao avaliar o desempenho dos Colaboradores, incluindo aspectos relacionados a bonificações e promoções.
VII – Nunca estimular ou orientar os Colaboradores a alcançar resultados empresariais que impliquem violação de conduta ética ou desrespeito ao Código ou à Lei.
VIII – Atuar para prevenir violações do Código ou da Lei por parte de quem supervisiona.
IX – Promover a divulgação do Código em sua área de atuação e garantir que todos leiam e compreendam, além de oferecer treinamentos específicos, em versões didáticas se necessário, para adequar-se a diferentes grupos.
X – Orientar os Colaboradores sobre ações ou situações que possam gerar dúvidas ou dilemas éticos, seguindo sempre os princípios do Código e incentivando o uso da Linha Ética quando necessário.
XI – Participar ativamente e incentivar a participação dos seus subordinados em ações de conscientização, comunicação e treinamentos sobre os temas deste Código.
XII – Se for abordado com uma questão ou preocupação relacionada ao Código, ouça atentamente e ofereça total atenção ao Colaborador, Prestador de Serviço ou Parceiro Comercial, respondendo a todas as perguntas possíveis, mas sem a obrigação de fornecer uma resposta imediata ou definitiva. Buscar auxílio da Área de Compliance, se necessário.
XIII – Se um Colaborador, Prestador de Serviço ou Parceiro de Negócios indicar uma preocupação que exija análise detalhada e especializada, sugira que o assunto seja escalado para o Canal de Denúncias.
Art. 4º. Cria-se o Comitê de Ética e Fiscalização como parte da Comissão de Compliance, com a função de organizar, gerir, receber denúncias, sejam anônimas ou identificadas, sobre a violação das normas do Código, investigar e tomar decisões, sempre garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 1º. O Comitê de Ética e Fiscalização oferece canais de comunicação para esclarecer dúvidas ou relatar situações que possam gerar questionamentos éticos. Os canais de contato são:
I – Por e-mail
II – Canal de denúncias: https://www.institutoibed/ouvidoria
§ 2º. Todas as informações e/ou denúncias enviadas ao Comitê serão tratadas com confidencialidade, preservando a identidade dos informantes.
§ 3º. O descumprimento de qualquer norma deste Código será punido conforme avaliação do Comitê de Ética e Fiscalização, estando sujeito às leis vigentes no país.
§ 4º. É obrigação de todos os colaboradores, prestadores de serviços e representantes participarem das capacitações indicadas pelo Comitê como essenciais para o desempenho de suas funções. Essas capacitações visam promover a conscientização sobre temas relevantes e preparar os profissionais para lidar com diferentes situações.
TÍTULO II – PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 5º. Este código é fundamentado nos princípios gerais de integridade, honestidade e fidelidade.
Art. 6º. Os interlocutores do Instituto (IBED) devem valorizar a ética, a moralidade, a transparência e o cumprimento das leis e das boas práticas do setor.
Art. 7º. As decisões devem ser baseadas em critérios objetivos, priorizando sempre o melhor interesse da Instituição, lembrando que interesses pessoais, bem como laços de amizade e familiares, não devem influenciar decisões de forma determinante.
Art. 8º. Relações abertas e diretas contribuem para a construção de um ambiente de confiança e de parcerias duradouras.
Art. 9º. O IBED trata seus colaboradores e terceiros com dignidade, promovendo um ambiente de trabalho positivo e combatendo ativamente a exploração laboral, além de garantir remuneração justa em toda a sua rede.
Art. 10. O Instituto tem como missão oferecer serviços de alta qualidade, que atendam pelo menos aos padrões esperados, respeitando a saúde e o bem-estar dos clientes e da população em geral, observando os direitos dos contratantes e mantendo uma preocupação social para mitigar impactos negativos na comunidade ao seu redor.
Art. 11. O IBED é uma entidade apartidária, que valoriza a inovação, a diferenciação pelo mérito e adota os seguintes princípios institucionais:
a. Realizar as atribuições com elevado nível de comprometimento, responsabilidade e proatividade;
b. Executar suas funções com precisão e dentro dos prazos estabelecidos;
c. Buscar sempre superar desafios em suas atividades;
d. Desenvolver soluções inovadoras;
e. Manter o foco nos objetivos científicos, culturais e sociais, sem permitir que pressões de ordem ideológica, política ou econômica desviem a instituição de sua missão;
f. Reconhecer erros, corrigi-los e utilizá-los como aprendizado para evitar sua repetição.
§ 1º. Não é proibido que os colaboradores exerçam seus direitos político-partidários e se posicionem politicamente, desde que isso não interfira em suas funções profissionais.
§ 2º. Qualquer envolvimento em atividades político-partidárias deve ocorrer de forma pessoal, sem representar a Instituição.
TÍTULO III – NORMAS DE INTEGRIDADE E SUSTENTABILIDADE
Art. 12. O IBED visa estabelecer relações de confiança, sólidas e duradouras, com todos os seus públicos: colaboradores, clientes, parceiros, fornecedores e a sociedade em geral.
§ 1º. Os profissionais do IBED devem agir com transparência, honestidade e integridade, cumprindo com a palavra e com os compromissos assumidos para preservar a credibilidade do mercado de trabalho.
§ 2º. Este código inclui de forma suplementar as normas do código anticorrupção e antissuborno do Instituto de Benefícios Educacionais (IBED).
§ 3º. É proibido a qualquer pessoa associada ao IBED obter, de maneira indevida, benefícios diretos ou indiretos que prejudiquem clientes, fornecedores, terceiros e outras partes envolvidas, bem como tirar proveito de posição hierárquica ou função profissional para obter vantagens, manipular ou criar concorrência desleal, desviar oportunidades de negócios ou prejudicar a imagem do IBED ou de seus colaboradores.
§ 4º. É vedada a remuneração de assessores, consultores ou intermediários que possam gerar conflitos de interesse com o IBED e seus administradores.
§ 5º. O IBED proíbe seus colaboradores de oferecer ou aceitar presentes e entretenimento cujo valor ultrapasse US$ 50,00 (cinquenta dólares) ou que causem dúvidas sobre sua finalidade.
§ 6º. Somente são permitidos brindes institucionais sem valor monetário, recebidos ou oferecidos como cortesia, divulgação ou promoção da marca, desde que contenham o logotipo da empresa que os disponibilizou (exemplo: chaveiros, calendários, agendas, materiais de escritório, pen drives, etc.).
§ 7º. O IBED define diretrizes específicas para brindes, presentes, hospitalidade e entretenimento. Casos excepcionais devem ser submetidos à Diretoria e aos órgãos de Governança.
Art. 13. O uso dos bens móveis e imóveis, bem como das tecnologias, próprias ou terceirizadas, do Instituto de Benefícios Educacionais, por colaboradores, parceiros, fornecedores, clientes e agentes públicos, é regulado por este código.
Art. 14. Os colaboradores do IBED devem desempenhar suas funções com diligência, protegendo os bens e tecnologias do instituto, agindo de forma responsável e de acordo com os procedimentos operacionais, incluindo:
I – Proteger e usar com cuidado os bens da instituição, evitando uso inadequado ou causando danos, e informando imediatamente sobre qualquer ameaça ou dano aos bens do IBED, seja ao superior hierárquico ou à pessoa responsável pela segurança ou controle.
II – Não utilizar equipamentos e veículos da instituição para atividades não relacionadas a seus negócios, exceto se não comprometerem documentos ou regras vigentes.
III – Não usar o nome, marca ou símbolos corporativos do IBED sem autorização prévia.
IV – Respeitar os direitos autorais e a legislação de propriedade intelectual, tanto das produções do IBED quanto de terceiros.
V – Cumprir rigorosamente as políticas de segurança para garantir a funcionalidade e proteção dos sistemas do IBED.
VI – Não usar o e-mail institucional para mensagens ofensivas ou inadequadas, nem usar linguagem imprópria que possa prejudicar outra pessoa ou a imagem do IBED.
VII – Respeitar as regras do IBED ao usar o e-mail institucional para assuntos pessoais, sabendo que as mensagens podem ser monitoradas.
VIII – Não armazenar arquivos pessoais ou de terceiros nas pastas da rede interna.
IX – Não acessar sites de conteúdo antiético ou imoral.
X – Não compartilhar senhas pessoais.
XI – Não fazer downloads não autorizados de softwares, em desacordo com a Política de Segurança da Informação.
XII – Não usar equipamentos de informática para atividades ilegais ou que possam comprometer sua funcionalidade.
XIII – Usar redes sociais de forma consciente, considerando as opiniões compartilhadas e protegendo a imagem do IBED e a imagem profissional própria.
XIV – Manter neutralidade nos canais oficiais do IBED e nas redes sociais em relação a temas polêmicos como política, religião e questões sociais e culturais.
XV – Restringir o acesso a informações confidenciais apenas a pessoas autorizadas, tomando cuidados extras com documentos e materiais deixados em mesas ou armários.
XVI – Proteger as informações e know-how (conhecimentos, tecnologias, métodos, sistemas) criados ou compartilhados internamente, pois são propriedade do IBED e não devem ser usados para fins pessoais nem compartilhados com terceiros sem autorização prévia do diretor da área.
XVII – A produção de palestras, seminários, materiais de treinamento ou trabalhos acadêmicos relacionados aos processos do IBED deve ter autorização prévia.
XVIII – Não modificar o conteúdo de documentos, informações ou dados do IBED.
XIX – Colaboradores, fornecedores e prestadores de serviços devem assinar um Termo de Confidencialidade, comprometendo-se a manter a confidencialidade de todas as informações e a não divulgá-las sem autorização prévia e escrita do IBED.
§ 1º. Os profissionais que atuam em nome do IBED devem seguir a Lei Geral de Proteção de Dados (lei nº 13.709/2018), tomando as medidas necessárias para garantir que os dados pessoais tratados sejam acessados apenas por pessoas autorizadas e no exercício de suas funções.
§ 2º. Se for necessário divulgar dados pessoais de terceiros, deve-se garantir o consentimento do titular dos dados e obter a assinatura de um Termo de Consentimento especificando a finalidade da divulgação.
Art. 15. A participação de todos é fundamental para a eficácia da prevenção de riscos no ambiente de trabalho, com revisão contínua das políticas de prevenção, comparando-as com as melhores práticas e adotando novas tecnologias.
Art. 16. Os responsáveis pelas atividades devem monitorar a adesão às medidas preventivas, garantindo que não haja falta de atenção em atividades de risco.
Art. 17. O IBED proíbe o uso de drogas ilícitas e tabaco nas dependências do trabalho, bem como o consumo de bebidas alcoólicas durante o expediente e a prática de jogos de azar proibidos.
Art. 18. Recomenda-se o uso responsável e sem desperdício de recursos como água, energia, papel e outros materiais de escritório e consumo, adotando práticas de responsabilidade socioambiental e, sempre que possível, priorizando materiais recicláveis e projetos sustentáveis que não impactem o meio ambiente.
Art. 19. Os recursos administrados pelo IBED devem ser usados com responsabilidade e apenas para os fins a que se destinam, compartilhados entre colaboradores de maneira consciente.
TÍTULO IV – DAS RELAÇÕES DO IBED COM COLABORADORES, PARCEIROS, AGENTES PÚBLICOS E CLIENTES
Art. 20. Os nossos colaboradores devem se portar de acordo com as normas internas do IBED e atuar de forma cortês, com disponibilidade e atenção a todas as pessoas com as quais se relacionam, respeitando as diferenças individuais.
Parágrafo único. Praticar o diálogo de forma a acolher a diferença de opiniões relativas ao trabalho e estimular a integração de pares, colegas e equipes, colaborando com os colegas de trabalho para a boa realização das tarefas e orientando todos com paciência e interesse, compartilhando internamente informações não confidenciais, cujo desconhecimento possa comprometer o andamento dos trabalhos.
Art. 21. Estimulamos todos os colaboradores a adotar políticas de valorização da mulher, de promoção da equidade de gênero e de respeito à diversidade em suas relações internas e externas, promovendo um ambiente livre de preconceito e atuando na erradicação de todas as formas de discriminação e violência, sendo observados os seguintes preceitos:
I – É proibida, salvo nas hipóteses previstas pela lei, a comunicação/difusão dos dados pessoais sem consentimento do interessado.
II – Não são admitidos, já que lesivos à dignidade humana, comportamentos de discriminação sistemática, humilhação, violência psicológica ou isolamento, independentemente das razões que os determinem.
III – Não é tolerável a prática de qualquer forma de assédio moral ou sexual, comportamentos ou discursos de contexto sexual que possam perturbar a sensibilidade da pessoa, nem a exposição de imagens com referências sexuais explícitas, alusões insistentes e continuadas.
IV – O IBED não tolera e não apoia qualquer forma de exploração de trabalho adulto ou infantil.
V – Não é permitido dar falso testemunho ou fornecer informações não fundamentadas, causando prejuízo à reputação de outros empregados ou à imagem da Instituição.
VI – Respeitar todas as etapas do processo de contratação dos profissionais que venham a manter qualquer vínculo de relacionamento com o IBED para que não paire a existência de qualquer tipo de favorecimento, independentemente do nível profissional do colaborador que realizou a indicação.
VII – Zelar pelos registros acadêmicos de toda ordem, disponibilizando-os a quem de direito, de acordo com os prazos e critérios requeridos segundo a finalidade das informações.
§ 1º É vedado também aos colaboradores realizar negócios alheios aos interesses do IBED com um parceiro de negócios, fornecedor ou clientes ativos, com os quais tiveram contato durante seu vínculo com o Instituto, além de:
a) Buscar oportunidades de negócio, para si próprio ou para terceiros, que prejudiquem o IBED de alguma forma.
b) Usar informações confidenciais ou privilegiadas em benefício próprio ou de terceiros.
c) Receber qualquer benefício pessoal de um fornecedor, cliente, concorrente ou qualquer outra organização com vínculo negocial com o IBED.
d) Envolver-se em alguma atividade que concorra ou tenha a possibilidade de concorrer com os interesses do IBED.
Art. 22. As relações entre o Instituto de Apoio à Educação (IBED) e seus parceiros e fornecedores são pautadas pelos princípios da isonomia e uniformidade de tratamento.
Parágrafo único. O IBED respeita a livre concorrência e a legislação que a regula, notadamente as regras sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica.
Art. 23. As parcerias e as contratações de fornecedores sempre estarão fundamentadas em critérios técnicos, profissionais e éticos, atendendo às necessidades da empresa e respeitando as diretrizes estabelecidas abaixo:
I – Especificar de modo claro e compreensível, na formulação dos contratos, os comportamentos a serem mantidos em todas as circunstâncias previstas.
II – Adotar para as categorias de maior relevância uma lista de fornecedores cujos critérios de qualificação se baseiem em requisitos técnicos e financeiros específicos sem que constituam barreira de acesso.
III – Estabelecer, em cada contrato com os fornecedores, cláusulas que representem a adesão ao Código de Ética e Conduta do IBED, bem como o cumprimento da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013).
IV – Manter relações de negócios somente com pessoas e empresas que exerçam atividades lícitas, financiadas com capitais de origem legítima. Para esse fim, na medida do possível, exercerá controle preventivo e comprovações respectivas.
V – Impedir fornecedores de participar de futuras contratações, caso venham a adotar comportamentos em desacordo com os princípios gerais do Código de Ética e Conduta do IBED.
VI – Para fornecimentos particulares, havendo a possibilidade de adequar a atividade de fornecimento aos princípios éticos adotados, são introduzidos requisitos de tipo social e ambiental (por exemplo, a presença de um Sistema de Gestão Ambiental) ou certificações externas específicas compatíveis com o objeto.
VII – Com relação aos padrões de segurança no trabalho, o IBED se compromete a realizar uma apresentação exaustiva dos riscos ligados à realização dos trabalhos por conta da sociedade e das medidas preventivas.
VIII – Não autorizar a prestação de serviços de terceiros sem observar a norma de contratos vigente.
IX – Rejeitar, objetivamente, parceiros comerciais e fornecedores que mostrem quaisquer indícios do uso de mão-de-obra escrava, infantil ou forçada e práticas ilícitas como fraude, suborno e corrupção e, se for detectada alguma irregularidade, dirigi-la à autoridade competente.
X – Utilizar da transparência e eficiência ética no processo de aquisição ou fusão.
Art. 24. Os nossos clientes devem ser atendidos com transparência, lealdade e eficiência, na busca por soluções ágeis para os problemas do dia a dia, devendo todos prezar pela entrega da melhor solução para os negócios dos clientes, sejam eles internos ou externos, assegurando a observância dos seguintes princípios:
I – Agir de maneira transparente e ética.
II – Analisar cuidadosamente todos os riscos envolvidos na geração de projetos, estudos e soluções a terceiros de modo a proteger, sobretudo, a reputação do IBED e das demais partes relacionadas.
III – Resguardar as informações utilizadas e os resultados obtidos nos projetos, estudos e soluções a terceiros, protegendo-os de vazamentos indevidos e tratando-os com os padrões de confidencialidade requeridos e os estabelecidos quando da contratação.
IV – Abster-se da obtenção de resultados a qualquer custo e buscar sempre colocar em primeiro plano suas atitudes alinhadas aos valores da instituição e aos interesses dela.
Art. 25. Os integrantes do IBED, prestadores de serviços e parceiros comerciais deverão pautar as relações com os agentes públicos, com base nas seguintes diretrizes:
I – Respeitar a Lei Federal, Estadual e Municipal e normas internas de compliance e prevenção à corrupção que regem as relações com agentes públicos nacionais e internacionais de todas as esferas de poder, incluindo funcionários e permissionários de serviços públicos, assim como membros de partidos políticos e candidatos a cargos políticos.
II – Pautar qualquer relacionamento na total transparência e legalidade, detalhando, a qualquer tempo, o objeto das relações e os recursos envolvidos, de modo a não se questionar a finalidade e o destino desses recursos.
III – Evitar qualquer situação em que possam existir dúvidas quanto à integridade das relações e nas quais paire a possibilidade de existência de algum tipo de vantagem indevida.
IV – Condenar a oferta de qualquer recurso, monetário ou não, com vistas ao cumprimento das obrigações legais dos agentes públicos ou apressamento de rotinas.
TÍTULO V – PESSOAS EXPOSTAS
Art. 26. Todos os colaboradores do IBED, bem como diretores, estagiários, membros dos órgãos estatutários e conselhos, devem preencher a Declaração (positiva ou negativa) de Pessoa Politicamente Exposta, a fim de que seja possível identificar, monitorar e dedicar atenção reforçada e contínua à relação mantida com pessoas enquadradas nessa categoria.
Parágrafo único. É obrigatório o conhecimento das alçadas superiores do IBED sobre a existência de relação de negócios com pessoa politicamente exposta, nos termos da política referente ao tema.
CAPÍTULO VI – RELAÇÃO COM AGENTES EXTERNOS
Art. 27. O IBED respeita a imprensa e reconhece que ela é um meio importante para a difusão dos valores do Instituto e do saber gerado, dando visibilidade pública a eles.
Art. 28. O Instituto se compromete a não divulgar notícias ou comentários falsos ou tendenciosos e fornecer respostas às observações das associações, em tempo e modalidades compatíveis com a execução das atividades normais.
Art. 29. Cada atividade de comunicação deve ser realizada com clareza, transparência, tempestividade e salvaguarda, inclusive das informações privilegiadas, respeitando leis, regras e práticas de conduta profissional, evitando toda forma indevida de pressão ou aquisição de comportamentos de favor por parte da mídia.
Art. 30. Não é permitido que os empregados apresentem ideias, opiniões e preferências pessoais como se fossem da empresa ou de seus administradores, nem que qualquer um fale em nome do IBED, tanto na imprensa formal quanto nas mídias sociais, salvo quando designado pela Administração e orientado pela área de Comunicação do Instituto.
Art. 31. O Instituto Brasileiro de Educação e Desenvolvimento (IBED) tem como autoridades regulamentadoras, de fiscalização e controle os Tribunais de Contas, Ministério Público Estadual e Federal, e Controladorias da Administração Pública da União, Estado e Municípios, com os quais se compromete a:
I. Respeitar os prazos e ser tempestivo nas respostas no trato com qualquer autoridade;
II. Divulgar todas as informações de forma coerente com as políticas empresariais e as verificar com os responsáveis;
III. Colaborar para a definição de regras do setor, quando aplicável;
IV. Cumprir as normas de cada ente da federação, em caso de contratante;
V. Atender às normas de regulamentação e recomendações, quando não atentem contra a autonomia empresarial;
VI. Disponibilizar canais de denúncia e acesso à informação;
VII. Guardar, acondicionar e disponibilizar documentos pelo prazo previsto em lei para fiscalização.
CAPÍTULO VII – ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA
Art. 32. A atualização e/ou alteração do presente Código de Ética e Conduta será proposta pela Comissão de Compliance, que pode delegar essa função a um grupo de trabalho composto por pessoas de sua confiança, sempre que necessário, a fim de esclarecer casos não contemplados na versão atual, sendo obrigatória a divulgação da versão atualizada na rede interna e no site institucional.
Art. 33. O Comitê de Ética tem caráter permanente, sendo composto por 03 (três) membros indicados pela Presidência do IBED.
§ 1º. Sua composição deve respeitar:
a) Mandato por tempo determinado;
b) Rodízio entre os membros;
c) Representantes dos diversos públicos do IBED;
d) Natureza interdisciplinar.
§ 2º. As principais responsabilidades do Comitê de Ética são:
a) Esclarecer dúvidas em relação aos princípios contidos no Código;
b) Apoiar os gestores na interpretação e encaminhamento de soluções para situações que se configurem violações ao Código;
c) Assegurar a avaliação das situações de descumprimento do Código recebidas através dos canais de denúncia e encaminhar as diligências cabíveis;
d) Garantir o anonimato das denúncias que chegarem sob essas condições;
e) Analisar qualquer situação fora dos padrões morais e éticos e eventualmente não prevista no Código;
f) Revisar o Código de Ética anualmente e atualizá-lo, sempre que necessário.
Art. 34. O descumprimento deste Código implicará penalidades de acordo com a gravidade do fato, podendo ser aplicadas medidas corretivas, advertência, suspensão, demissão no caso de empregado, ou rescisão de contrato no caso de empresa contratada.
§ 1º. Além das sanções previstas nesta Política, na hipótese em que as infrações configurarem crime, o IBED poderá cientificar as autoridades competentes, ou adotar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis, ou providenciar quaisquer medidas que considere pertinentes para o caso.
§ 2º. A aplicação das sanções previstas no caput do Artigo 34 será realizada, desde que assegurados a ampla defesa e o contraditório.
CAPÍTULO VIII – ADESÃO
Art. 35. Todos a quem este Código é aplicável devem, obrigatoriamente, ler e atestar o conhecimento do Código de Ética e Conduta por meio da assinatura do Termo de Adesão, ficando cientes de que quaisquer alegações de desconhecimento das regras aqui contidas não serão consideradas nos eventuais casos de inobservância do conteúdo deste documento.
CAPÍTULO IX – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 36. O IBED se compromete a divulgar tempestivamente este Código junto às partes relacionadas internas e externas, com atividades de comunicação específicas e diferenciadas.